quinta-feira, janeiro 18, 2007

Frequência

A frequência da próxima sexta-feira, dia 19 de Janeiro de 2007, terá lugar na sala habitual, pelas 08h30.

segunda-feira, janeiro 08, 2007

Aula Suplementar

A Aula Suplementar de dia 09/01/2007 terá lugar na sala 2.03, entre as 17 e as 19 horas.

quinta-feira, janeiro 04, 2007

Mediatização da Justiça

“Esforça-te em ajudar a erguer a fama do Direito defronte do Templo da Justiça, porquanto assim a verás, com orgulho, tremular soprada pela brisa do saber jurídico que cultuarás até ao fim dos teus dias.”

Quinto Decálogo de Reinaldo Assis Pellizzaro

Capitulo I
1. Delimitação do objecto de estudo
Capitulo II
1. Breve apontamento sobre Deontologia – O Advogado e a Moral.
Capitulo III (Mediatização da Justiça)
1. Panorama actual
2. Media e vida privada
3. Direito ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada e familiar do cidadão.
Capitulo IV
1. Postura do Advogado na “Aldeia Global da Comunicação”
2. Um caso particular – O Advogado e o Segredo de Justiça
Capitulo V
1. Conclusões


CAPITULO I
1 - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DE ESTUDO

Afigurou-se-me bastante árdua a escolha de um tema para a elaboração do trabalho que a Ordem dos Advogados me propunha. À partida limitei as escolhas a dois grandes temas: Deontologia ou outro tema do vasto espectro do mundo jurídico?
Por um lado pretendia não cair nos lugares comuns a que me arriscava se falasse de Deontologia, por outro, e cedo o percebi, seria fácil fugir a eventuais lugares comuns, pois, como muito bem diz o DR. ANTÓNIO ARNAUT, que, com o devido respeito, me permito citar, “A deontologia não é uma ciência mas antes uma consciência, um estado de espírito.”.
E assim decidi. Deontologia seria! Ficam por explorar outros campos igualmente interessantes mas outras alturas não faltarão.
Bastante acerbo o tema por mim escolhido, pois, como acabei de citar, a deontologia não é uma ciência mas antes uma consciência, um estado de espírito. E é assaz complicado falar de consciências e estados de espírito. Ainda para mais quando falamos das nossas e das dos outros.
Apesar disso, proponho-me neste trabalho fazer uma breve peregrinação através das principais regras que devem nortear a actuação do Advogado: tais regras foram sendo definidas ao longo de séculos de história como sendo as imprescindíveis ao bom exercício da advocacia. Constituem a base das relações do Advogado com os indivíduos que com ele directamente contactam no exercício da sua actividade.
Porém, ao falar de deontologia “pela rama” e numa perspectiva generalista, acabava por incorrer num sério risco, o de não trazer nada de novo para o estudo e discussão de tão importante ramo do Direito.
E assim decidi, depois de uma muito breve passagem pela generalidade de toda a ciência deontológica fixar-me-ia num tema específico que, ao que julgo, não poderia ser mais actual: a mediatização da Justiça e o relacionamento, cada vez mais quente, entre os Advogados, os Jornalistas e o Poder Judicial.
Assim, procurarei, neste início de trabalho, definir de forma sucinta a noção de deontologia jurídica, para de seguida abordar a não menos problemática questão da mediatização da Justiça tentando expressar, no meu ponto de vista, quais devem ser as relações entre os Advogados e a Comunicação Judicial.

CAPITULO II
1. BREVE APONTAMENTO SOBRE DEONTOLOGIA.
O ADVOGADO E A MORAL.

Conforme afirmou MAURICE GARÇON, referindo-se às regras deontológicas do Advogado, " As regras da Ordem são apenas a codificação de normas derivadas de normas morais que a experiência tradicional julgou necessárias.".
A deontologia do Advogado refere-se precisamente ao conjunto de regras de comportamento, sobretudo de carácter moral, que regulam o tratamento da profissão. Tais regras impõem-se ao advogado individualmente considerado e são indispensáveis ao bom desempenho da sua profissão. Na deontologia jurídica pode distinguir-se uma deontologia geral – referida ao conjunto das profissões jurídicas e que se define pela busca da justiça vista como “vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu” – de uma deontologia particular – referida a cada profissão jurídica em concreto.
“O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da Justiça e do Direito e, como tal mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.”
Acabei de citar o art. 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Com o preceituado neste artigo, pretende-se significar que em toda a sua actividade profissional deve em primeiro lugar prevalecer a Justiça e, depois, o Direito. A ordem com que nos aparecem os dois termos não é portanto arbitrária. No art. 570º do antigo Estatuto apenas se dizia que o Advogado era um servidor do direito. Hoje ele é servidor da Justiça e do Direito. Impõe-se também como conclusão que o Advogado não tem que invocar o Direito que for injusto, distinguindo-se do Juiz, que está vinculado ao seu acatamento independente do mérito que tenha. Geralmente considera-se injusta uma lei que opere uma discriminação de tratamento entre sujeitos que, em relação de igualdade substancial da situação jurídica em que se encontram, deveriam ter o mesmo tratamento ou tratamento semelhante com base no princípio da igualdade. O que sucede com o Direito considerado injusto vale de igual modo para o Direito iníquo, que é o que viola liberdades fundamentais da pessoa humana considerada em si mesma e não em relação com outro sujeito nas mesmas condições.
Esta regra reveste-se de uma importância fundamental, pois trata-se duma regra básica da conduta do advogado, para que assim possa reclamar a autoridade e a honra que são inerentes à sua missão. A injustiça da lei mereceu desde sempre o repúdio dos Advogados. Cito, a titulo exemplificativo, o quarto mandamento do Decálogo do Couture onde se diz “O teu dever é lutar pelo direito; quando encontrares o Direito em conflito com a Justiça luta pela Justiça”.
No entanto, a Justiça pode colidir com outro tipo de pretensões: as do cliente. A Justiça enquanto valor encerra em si o princípio da imparcialidade. Será que a posição do Advogado, enquanto defensor do seu cliente, se adequa a este princípio? Estaremos então perante uma impossibilidade de os advogados prosseguirem no caminho da Justiça?
Parece que não é assim. De facto, este obstáculo pode ser afastado, quando o advogado, perante determinado caso, só aceitar defendê-lo se considerar a causa como justa, entendendo-se como causa justa aquela em cuja defesa o Advogado possa usar os argumentos que correspondam à verdade e em que ele próprio acredita. Se assim o não entender deve recusar o patrocínio da mesma. É o que se prescreve no art. 78/c) do Estatuto da Ordem dos Advogados – “Constitui dever do advogado perante a comunidade recusar o patrocínio a causas que considere injustas”. Esta é também uma das manifestações da independência do Advogado. Assim, se as pretensões e interesses do seu cliente forem sempre legítimas e justas, nunca o Advogado se afastará da Justiça. Mas, se em processo civil isso é relativamente fácil de aplicar, já o mesmo se não pode dizer em relação ao processo penal. Nesta área do Direito, a aplicação demasiado estrita deste princípio pode conduzir à denegação da própria Justiça, pois o Advogado tem como dever assumir a defesa de qualquer pessoa, e não só dos presumíveis inocentes.
Em íntima ligação com esta ideia de Justiça está o preceituado no nº 2 do art. 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “ O advogado, no exercício da profissão manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais Falo da independência do Advogado face a qualquer tipo de poder e mesmo perante o seu constituinte. A independência do Advogado, encarada desta forma, constitui o “verdadeiro ágio da profissão, por ser um dos elementos marcantes da sua dignidade funcional.” - DR. ANTÓNIO ARNAUT.
Quanto ao seu constituinte, o Advogado deve dar-lhe a sua opinião sincera sobre o êxito provável da causa e informá-lo sobre o andamento dos processos, e ainda recusar o patrocínio de causa que considere injusta. Trata-se não de um direito mas de um dever do advogado em nome dos superiores interesses sociais.
A sua independência manifesta-se também perante os magistrados, exercendo a sua função com liberdade dizendo e escrevendo o que necessário for à defesa da causa, actuando com moderação e sem preocupação de agradar a "gregos e a troianos".
Neste sentido, a independência do advogado assume-se, embora com regras, contra tudo e contra todos, quer face ao cliente em particular quer face à sociedade em geral. Só assim ele poderá assumir a defesa firme dos interesses que lhe forem sendo confiados, agindo com isenção e rejeitando o caminho do oportunismo e ambiguidade que prejudicam a dignidade da sua profissão.
Este pequeno périplo pela moral dos Advogados não ficaria completo sem uma referência àquela que é, unanimemente considerada, uma das regras fundamentais para o bom exercício da profissão que é o Dever Geral de Probidade. Este dever traduz-se, grosso modo, num dever geral de compostura que deve acompanhar o Advogado tanto na sua vida privada como na sua vida profissional. Trata-se, no fundo, de um instituto que é a negação do adágio popular “vícios privados, públicas virtudes”.
Efectivamente, e conforme afirma o DR. ANTÓNIO ARNAUT, in “Iniciação à Advocacia”, pag. 51, “Se o Advogado exerce uma função de interesse público, não pode ser respeitado e impor-se quando a sua vida pessoal merece censura ética. O profissional sem compostura, em toda a latitude da palavra, não tem autoridade moral para fazer triunfar os direitos do seu constituinte. As suas alegações soarão sempre a falso como bijuterias.”.
E assim, que os magistrados deste tempo digam dos Advogados de agora o que aqueloutro magistrado de Paris disse dos Advogados de antanho, “Os advogados consideram como deveres indeclináveis o que os outros homens consideram qualidades extraordinárias” – citação feita por Maurice Garçon.
Outros deveres tem o Advogado mas, não querendo fazer dois trabalhos em um, fico-me por este enunciado, considerando que com a observância destes deveres está implícita a observância de todos os outros.

CAPITULO III (A Mediatização da Justiça)

1. PANORAMA ACTUAL

Após esta despretensiosa introdução em que mais não se pretendeu do que descrever o estado de espírito de que os Advogados devem estar munidos para encarar a profissão, vamos agora para o cerne deste trabalho, a mediatização da Justiça e o importante papel do Advogado, como entidade mediadora e equilibradora nessa mesma mediatização.
Antes de mais, cumpre saber o mundo que nos espera, assaz diferente daquele outro onde cabia aos almocreves, senhores de outros ofícios, levar de terra em terra as boas e as más novas ou daquele outro em que as revoluções se faziam por telégrafo. O mundo que nos rodeia é aquele que, em expressão feliz, foi chamado de “aldeia global”, um mundo em que as agências noticiosas e de comunicação, com recurso às televisões, aos telefax e ao correio electrónico, encurtam distâncias e quebram fronteiras entre países. Porém é o mesmo mundo em que, nos tribunais, se cosem os processos com agulha e linha.
É este mundo, cheio de contrastes, que se depara ao Advogado e é neste mundo que o Advogado tem de exercer a sua profissão modelando e modelando-se ao que o rodeia, cumprindo a sua função de fiel da balança.
Efectivamente, nos dias de hoje é por demais evidente a dificuldade de relacionamento entre a Justiça institucional e os meios de comunicação social.
O principal culpado desta dificuldade de relacionamento é a própria forma como cada um deles lida com a informação, quer numa perspectiva meramente interna, quer numa perspectiva de comunicação com o exterior.
Efectivamente, por vocação, a Justiça tem características egocêntricas de informação, vê a informação numa perspectiva unidireccional; a linguagem assume carácter de coisa secreta, oculta, estranha e misteriosa; é puramente esotérica, reservada aos magistrados, aos advogados, aos oficiais de Justiça e a meia dúzia de curiosos, engenheiros de um outro qualquer ofício. Mais grave, não só assume este carácter como tenta fazer dele uma escola, cultivando uma política de temor reverencial que mais não serve que para esconder as suas próprias fraquezas. Além do mais, qualquer tipo de informação é veiculada em tempo virtual, não no sentido moderno e actual do termo, mas no sentido de distante do real.
Contrariamente, os mass media tendem para uma comunicação em tempo real, antecipando-se por vezes à própria realidade e, não poucas vezes, desvendando factos que a Justiça não alcança por si.
Todos estes dados colocam a Justiça numa situação deveras complicada que é a de se adaptar a este ambiente ou a de entrar em rota de colisão com ele.
Por todos estes motivos, mas acima de tudo porque vivemos na sociedade do imediatismo, do consumismo desenfreado de tudo o que é novo, a comunicação social vem, cada vez mais, assumindo um papel substitutivo da própria Justiça, de ingerência no seu funcionamento, rejeitando um papel passivo de mero relator.
Impropriamente, a função que a comunicação social parece não cumprir é aquela que se afigura mais importante, a função pedagógica, e para a qual aparece colocada em posição privilegiada. Os motivos são vários e pretendo contribuir para dar uma explicação para tal fenómeno.

2. COMUNICAÇÃO SOCIAL E VIDA PRIVADA

A relação entre a Justiça e os órgãos de comunicação social é, assim, um problema complexo e actual.
Complexo, porque a sua resolução coloca em rota de colisão, como adiante veremos – e em parte já vimos – preceitos legais e constitucionais.
E actual, porque só muito recentemente a comunicação social descobriu, em mais uma importação do famigerado estilo americano, este autêntico chamariz de audiências que são os tribunais e tudo o que os rodeia. Lógico se afigura que, ao contrário do que se possa dizer, nenhum propósito nobre perpassa os espíritos destes inventores desta novíssima forma de fazer TV ou, longe vá o agoiro, desta nova forma de fazer Justiça. Os únicos propósitos são a procura do mais insólito e sensacionalista em que os jornalistas, escudados no direito de informar, pugnam pela conquista de audiências.
Porém, se “há algo de podre neste reino da Dinamarca”, descobrem-se, igualmente, como veremos, algumas virtudes na actuação dos mass media.
Foi em termos simples que FAUSTO COLOMBO, no artigo Media e Privacy, in Rivista Internazionalle dei Diritti dell´Uomo, na esteira de UMBERTO ECO, encarou a questão da liberdade de imprensa e vida privada que, mutatis mutandis, pode ser adaptado ao vértice mass media-público-tribunais.
"... per quanto la questione (media e privacy) sia articolata e complessa, è possibile sintetizzarla in un panorama piú rapidamente schematizzabile. Vale dunque la pena di riprendere la proposta che Umberto Eco ha avanzato in un testo ormai datato, ma ancora per certi versi molto significativo - Apocalittici e integrati. Eco ha in fondo racolto le risposte alle domandi precedenti in due grandi universe: quello degli apocaliticci, per cui i media generano una societá praticamente autoritária, orientata attorno al controllo da parte degli apparati economico-politico-culturali di un citadino medio sperzonalizato e sostanzialmente deculturalizato; e quello degli integrati, per cui i media al contrario favoriscono la piena realizacione delle instanze – giudicate positive - della societá democratica occidentale."
Para estes autores existem, assim, duas formas de fazer jornalismo que se consubstanciam em dois grandes universos de órgãos de comunicação social:
- Por um lado, a forma apocalíptica, em que os media ajudam a gerar uma sociedade autoritária em que pretendem controlar o indivíduo nas suas vertentes económica, política e cultural, transformando-o num ser despersonalizado e substancialmente desculturalizado.
- Por outro lado, a forma integrante em que os media favorecem a plena realização teleológica da sociedade democrática ocidental.
Efectivamente, numa perspectiva indutiva, olhando para os escaparates de um qualquer quiosque de bairro facilmente se atinge a mesma conclusão.
Haverá assim, passe a expressão, órgãos de comunicação bons e órgãos de comunicação maus. Melhor, formas boas e formas más de fazer jornalismo.
Na sua relação com os tribunais, que é o que aqui nos interessa, vamos tentar desvendar umas e outras.
Em relação às formas integrantes de jornalismo afiguram-se-nos, desde logo, dois exemplos:
- Por um lado aquilo a que se convencionou chamar de jornalismo de investigação que, no mundo em geral e no nosso país, em particular, tem contribuído para a descoberta de inúmeros caso que acabaram por se transformar em processos crimes e que, com o curso natural da Justiça, jamais viriam à luz do dia ficando, para sempre, resguardados na impunidade do silêncio. O caso mais conhecido talvez seja aquele que ficou conhecido como caso “Watergate” e que, entre outras coisas, originou a demissão do presidente Nixon nos E.U.A..
- Outra das facetas positivas, que decorre do acesso dos meios de comunicação social aos julgamentos será o facto de, nas palavras de FLORIAN, "O juiz, quando está submetido à publicidade, é mais cuidadoso e atento e esforça-se para que a sua decisão seja tida como justa pela consciência colectiva. Além disso, sente-se mais independente do poder executivo, quando está debaixo da tutela e, quase poderia dizer-se, sob a protecção do controlo público". Na minha opinião e não rejeitando que, por vezes assim seja, na maior parte dos casos a mediatização de determinado processo tem efeitos mais perniciosos que benéficos, como adiante veremos. Desde logo em relação ao juiz, efectivamente, não pode olvidar-se que, e não querendo pôr em causa a isenção do juiz, ele é, passe o lugar comum, uma pessoa comum, que quando sujeita a pressões estranhas pode agir de forma estranha. Não há sequer que estranhar que, no caso concreto do excesso de mediatização, o juiz seja pressionado pela vontade da opinião pública que, antecipadamente já julgou o arguido e, na maior parte das vezes, sem direito a apelo nem agravo, o condenou.
Na verdade, nem tudo são rosas num mundo em que o que dita as leis são as audiências e se, por vezes, aparece a faceta integrante, sublimada nos exemplos atrás dados, a faceta apocalíptica é a que mais vezes se mostra. Basta ver que das formas sérias de fazer jornalismo apenas sobrevivem aquelas que, coincidentemente, são as mais rentáveis.
Com o aparecimento das televisões privadas, a questão do acesso dos mass media aos julgamentos passou a colocar-se com maior acuidade. Antes de mais, cumpre sermos objectivos: as televisões e demais órgãos de informação dão ao público aquilo que o público quer ver, fomentando um estado de iliteracia que serve os seus interesses.
Pode, inclusive, dizer-se, como fazia um jornalista do Times, que, "se os paparazzi estão numa ponta do cano do esgoto, os leitores estão na outra ponta, lascivos, salivando de antemão".
Obviamente que o público, ao ligar as televisões, ao comprar os jornais da manhã, pretende ver algo que o desperte da modorra do dia-a-dia. Em termos gerais, tudo que de mais escabroso for. Em termos particulares e no que aqui concerne, os julgamentos de "faca e alguidar" ou aqueles que envolvem pessoas públicas são um acepipe delicioso que os jornalistas não deixam escapar.
Esta forma de lidar com a Justiça, esta novíssima forma de encarar os tribunais, vem originando diversos fenómenos e um deles, em especial no direito criminal, é o dos Julgamentos paralelos – aquilo a que nos sistemas anglo-americanos se denomina “trial by newspaper”. Efectivamente, os media, não poucas vezes, realizam e estimulam verdadeiros julgamentos da opinião pública, assim usurpando a função da Justiça. Estes julgamentos paralelos são fomentados por ondas de interesses que, com o perdão da palavra, tenho de apelidar de repugnante. A "guerra" de lobbies, o incremento das audiências televisivas, as batalhas políticas com os consequentes homicídios profissionais, são fenómenos que estão na base destes julgamentos paralelos "sponsorizados" ou "a pedido".
O grande escudo da comunicação social que lhe permite, airosa e impunemente, fomentar estes e outros fenómenos similares está num só instituto: a liberdade de imprensa, que se consubstancia numa espécie de livre-trânsito que, qual triângulo das Bermudas, suga tudo à sua volta.
Mas afinal o que é a tão propalada – e por vezes com tão largas costas – liberdade de imprensa? O DR. LEITE PINTO define liberdade de imprensa como " (...) um modo de ser qualificado da liberdade de expressão e criação dos jornalistas.".
O direito de informação, instituto lato que abarca a liberdade de imprensa, encontra-se consagrado no art. 37º da Constituição da República Portuguesa. - que, no essencial, não se afasta das formulações contidas no art. 10º da Convenção europeia dos Direitos do Homem e no art. 19º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Reportando-me à feliz esquematização que o DR. LEITE PINTO faz da questão, o direito de informação comporta três níveis:
- O direito de informar, corolário da liberdade de expressão.
- O direito de se informar que consiste na liberdade de recolha de informação. É precisamente na conjugação destes dois direitos que aparece a liberdade de Imprensa.
- O direito de ser informado, que é, de todos, o mais frequentemente violado e que se traduz no direito dos cidadãos serem correctamente informados pelos órgãos de comunicação social e pelo poder político.
E é na prática destes direitos que por vezes se dá um conflito a que o Advogado deve estar atento para cabal protecção dos seus constituintes, o conflito com outros direitos com igual protecção constitucional como sejam, e no que aqui concerne, o direito ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada e familiar do cidadão.
Por outras palavras, e como afirma o DR. CUNHA RODRIGUES, "...a justiça confronta-se, no dia a dia, com situações de antijuridicidade que, directa ou indirectamente, derivam dos mecanismos próprios de uma sociedade de comunicação.". Este jurista refere vários tipos de situação que se consubstanciam nessa antijuridicidade, como sejam, "o excesso de informação" que em estreita conexão com a "informação dirigida", se reconduzem àquilo de que já vimos falando, ou seja, o fenómeno de desculturalização e despersonalização do indivíduo, "criado" para, passivamente e sem contestação, aceitar toda a informação que lhe entra diariamente em casa sem por em dúvida a sua veracidade. Na peleia teleológica por este processo de "desinformação", que tem como propósito uma homogeneização das massas para que todas, sem surpresas e sem reivindicações, "comam do mesmo prato", aparece um outro fenómeno, quiçá o mais nefasto que é o da "intrusão ou invasão da vida privada", de que falaremos de seguida.

3. DIREITO AO Bom-nome E REPUTAÇÃO E À RESERVA DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR DO CIDADÃO.

Como conciliar, então, este direito de informar com outro direito, igualmente constitucional, que é o direito ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada e familiar do cidadão?
Como na maior parte das questões aqui levantadas, a resposta é simples: com bom senso.
Antes de mais, a que se reconduz este direito?
Do estudo que elaborei, concluí que só caso a caso se podem aferir os limites deste direito, pelo relativismo dos bens que protege e cuja definição exacta depende da natureza do caso e das condições das pessoas.
No entanto e como conclui o DR. LEITE PINTO " (...) atribui-se-lhe um conteúdo mínimo constitucionalmente relevante, associado à dignidade da pessoa humana e à liberdade e que caracterizamos pelo direito à solidão, ao recolhimento, à quietude e pelo direito a excluir do conhecimento dos outros certos factos ou actos.".
Neste sentido, o DR. GOMES CANOTILHO e o DR. VITAL MOREIRA: "A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom-nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da vida privada" e CUELLO CALÓN em Derecho Penal, tomo II, vol. 1, 3ª Ed., pag 578 e sgts., "...o direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas".
Efectivamente, a nossa constituição prescreve, desde logo no seu art. 1º, a tutela efectiva da pessoa humana e, como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de Abril de 1994, " (...) reconhece expressamente a existência de limites ao direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, preceituando no nº 3 do art. 37º que "As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal.".
Passe a alegoria, por aqui corre um rio e é precisamente da delineação das suas margens que trata este trabalho. Efectivamente, como refere o DR. CUNHA RODRIGUES, "O crescente interesse dos media pela administração da Justiça e, particularmente, o aparecimento do jornalismo de investigação estão a tornar delicados aquele exercício, instalando-se legitimamente uma dúvida que, em termos simples, é a de saber entre que margens corre o rio: margens mais largas, aceitando-se que se estabeleça, em maior ou menor grau, uma relação auto e hetero - controlada de convivialidade entre a administração da Justiça e comunicação social, ou margens mais estreitas, assumindo-se o risco de o caudal correr fora do leito, o que quer dizer de os media, pela sua própria dinâmica, actuarem na ilicitude".
E a questão é de premente resolução, caso não se balizem rápida e eficazmente as margens deste rio arrisca-se a Justiça, alegoricamente vista de olhos vendados, a ser uma justiça cega, surda e muda perante tudo o que a rodeia, permitindo e permitindo-se no desrespeito pelos mais elementares direitos da pessoa humana.
Em jeito de conclusão deste capítulo vou, baseando-me numa comunicação de do DR. RODRIGUES DA COSTA, proferida no Seminário Sobre Comunicação Social E Direitos Individuais, realizada no dia 7 de Junho de 1993, no Porto, resumir alguns dos princípios que devem nortear o profissional de comunicação social na sua relação com a comunicação social. Estes princípios baseiam-se na jurisprudência e experiência deontológica de outros países.
Assim cumpre ao profissional da comunicação social:
a) Fazer reportagens fiéis de todos os debates e não de parte deles;
b) Salvaguardar, mais que tudo, a dignidade humana de todos os intervenientes: arguidos, ofendidos, testemunhas, etc.
c) Agir com prudência na publicação de elementos atinentes à personalidade do arguido, revelados no decurso da audiência;
d) Respeito pela presunção de inocência dos arguidos, mesmo em caso de condenação e antes do trânsito em julgado da sentença;
e) Tratamento igualitário da acusação e da defesa;
f) Publicação actual sendo que a publicação tardia é abusiva.
São, em suma, estes os princípios essenciais da prática de um jornalismo integrante, em respeito pela dignidade da pessoa humana. Mas, aqui cabe também a palavra aos profissionais da comunicação social.

CAPITULO IV

1. POSTURA DO ADVOGADO NA “ALDEIA GLOBAL DA COMUNICAÇÃO”

Devo a explicação de que se até agora me alonguei em demasia fi-lo para demonstrar os trabalhos de Hércules em que o Advogado está metido e quão árduo é, na sociedade actual, defender causas e clientes. Efectivamente, só com uma boa percepção da realidade se podem definir estratégias, caso contrário lavraríamos no quixotesco erro de combater "moinhos de vento".
"Identificado o inimigo", passe a expressão, avancemos então para o tema deste capítulo. Qual deverá, então, ser o papel do Advogado neste mundo cada vez mais desregrado em que, cada vez mais, se assiste à descredibilização dos tribunais? Neste país onde se assistem a protestos às portas dos tribunais, a tentativas e consumações de Justiça popular, a condenações nos media de pessoas que, por vezes, nem acusadas virão algum dia a ser?
Desde logo cumprindo regras básicas como sejam as que de seguida enumero:
1. Oposição a reportagens de actos judiciais sempre que eles envolvam a dignidade dos seus constituintes. O patrocínio não envolve apenas a defesa da causa, stricto sensu, mas também a defesa da reputação e do direito à imagem dos nossos representados (artigos 76º, nº3, 78ª, alínea e) e 82º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
2. Não conceder entrevistas, escrever artigos, ler ou facultar a terceiros trabalhos da sua autoria em que comenta uma situação, tomando posição e argumentando, relativamente a questões ainda não transitadas em julgado, com o objectivo de influenciar o público. (art. 82º do Estatuto da Ordem dos Advogados.).
3. Não fazer alusões, durante entrevistas, a uma questão pendente que lhe está entregue, revelando factos ou fazendo qualificações jurídicas ou fomentando ou autorizando que outrem o faça (art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados.).
4. Evitar alusões públicas a casos que embora já transitados em julgado, possam contribuir para a espectacularização da Justiça e dos tribunais
Postas estas considerações, definidas estas quatro regras, verdadeiros primus inter pares, vamos agora a uma questão que pretendemos como central, a questão do acesso dos meios de comunicação social a julgamentos. Qual deverá ser a postura do Advogado perante tal hipótese?
Ponderando tudo o que atrás ficou dito, sabendo, enfim, "o que os move...", atentando nos artigos 87º e 88º do Código de Processo Penal., a que de seguida fazemos referência, aqui fica a minha opinião, na esteira de outras como sejam a do DR. ANTÓNIO ARNAUT e a do DR. RODRIGUES DA COSTA.
O art. 87º, ao prever a assistência do público a actos processuais, restringe, no seu nº2, o franqueamento do tribunal aos casos em que a publicidade não causa "... grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto".
O artigo 88º regulamenta o âmbito de actuação dos órgãos de comunicação social.
Antes de mais e como pano de fundo dessa análise, deve o Advogado ter presente que a maior parte das reportagens são feitas numa perspectiva já acima descrita de imolar os arguidos, de fazer rolar cabeças, de fazer sobressair em cada um de nós aquilo que fazia os nossos antepassados assistir aos autos de fé, às execuções públicas e que, nestes termos, ofendem o direito ao bom-nome, reputação e à imagem dos arguidos, constituindo, assim, e na esteira do expressado pelo DR. ANTÓNIO ARNAUT, "verdadeiras penas acessórias".
Em suma, o Advogado deve cientizar-se de que, nos tempos que correm e perante os meios de comunicação que temos e que, se calhar, merecemos, nada de bom virá da divulgação e da escalpelização do caso nos meios de comunicação social.
A latere, mas a que pela sua frequência fazemos referência, deve o Advogado, desde logo, desaconselhar, por regra, um instinto primário dos clientes que é o de fazerem o papel de "desgraçadinhos" e de bodes expiatórios perante as câmaras de Televisão. Efectivamente, e como afirmou MANUEL VILLAVERDE CABRAL, in DN de 4/11/1996, "muitas vezes são os próprios acusados a fazer publicidade para ganhar a simpatia do público". Maior experiência tem quem me lê mas parece-me que, com honrosas excepções, os arguidos que se sujeitam a entrevistas fazem sobressair duas coisas: em primeiro lugar de tanto se auto-defenderem acabam por fazer sobressair uma culpa que, por vezes, nem têm; por outro lado que, permitam-me a expressão, levaram um "belíssimo ensaio" dos Advogados que os defendem. Resultado: vira-se o feitiço contra o feiticeiro, que é como quem diz, vira-se a opinião pública contra o indivíduo. Com todas as consequências que daí advêm em termos de presunção de inocência.
Parece-me ser esta a regra mas, e como em todas as regras, há excepções. Tais excepções só devem ser aferidas casuisticamente, ponderando os condicionalismos do caso.
Adiante. Com o mesmo espírito deve ser encarado todo e qualquer acesso dos meios de comunicação social aos julgamentos. As pressões dos holofotes sobre todos os intervenientes, sejam eles advogados, magistrados, testemunhas e arguidos descaracterizam o próprio julgamento e transformam-no num “Reality Show” em que, por vezes, a verdade não vem ao de cima.
Como adiantam o DR. PIRES DE LIMA e o DR. ANTUNES VARELA deve o Advogado ter presente que, "Pouco importa que o facto afirmado, ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo ou crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que viveu ou em que exerce a sua actividade". Mutatis mutandis...
A verdade é que a exposição do julgamento estigmatiza de tal forma o arguido que cabe ao advogado lutar para que ela se reduza ao mínimo – salvaguardando, obviamente, aqueles casos em que essa exposição seja benéfica, o que só casuisticamente se pode aferir. Como deve então agir o advogado?
Conforme preceituado no art. 88º do Código de Processo Penal, a narração ou transmissão de tais actos pelos mass media tem de ser submetida a um despacho prévio de autorização, precedido da audição das partes, por parte do juiz. O Advogado, conhecedor deste processualismo e tendo concluído, depois de uma análise cuidada da situação, que o acesso dos mass media ao julgamento é prejudicial para o seu cliente, deve, com a devida fundamentação, opor-se a um acesso sem restrições. Assim, o ponto de equilíbrio entre o direito à informação e os direitos dos arguidos deve, com o aval do Advogado e até a seu requerimento, obter-se com a limitação de os órgãos de comunicação social apenas fazerem fotografias ou filmagens sem captação das imagens dos arguidos, antes de se dar início à audiência.
Sempre que o tribunal optar pela permissão do livre acesso dos mass media aos actos judiciais, deve o Advogado, entre outras medidas que julgue adequadas, exercer seu direito de protesto.
Tentei, nesta polémica questão do acesso dos media aos tribunais, estabelecer um princípio regra. Como todas as regras, também esta contém excepções e cumpre ao Advogado, pré-avisado para todos os interesses, especialmente os mais escuros, que rodeiam os julgamentos, determinar o interesse em concreto dessas excepções.

2. UM CASO PARTICULAR – O ADVOGADO E O SEGREDO DE JUSTIÇA.

Permito-me iniciar este capítulo, cujo tema se encaixa perfeitamente num trabalho sobre a mediatização da Justiça, estando até, para mal dos pecados dos Advogados, demasiado em voga, com a citação de uma frase do DR. PROENÇA DE CARVALHO, num artigo publicado no jornal "Público", em 4 de Novembro de 1996:
“ (...) foi uma torrente contínua de violação ao segredo de Justiça: antes de Leonor Beleza ter sido notificada da acusação, esta foi publicada integralmente em todos os jornais; a LUSA difundiu-a pelos meios de comunicação social, as rádios e as televisões divulgaram-na perante os portugueses. (...) "
E continua o ilustre colega,
"Na tarde em que Leonor Beleza foi pronunciada, à porta do Tribunal, (...) foi chamada de "assassina", foi impedida de dizer uma palavra em sua defesa e só não foi agredida porque advogados e jornalistas a protegeram a todo o custo (...) "
Perante estes factos surgem as questões. Qual deve, moral e estatutariamente, ser a atitude de um Advogado quando se lhe coloque uma situação com estes contornos?
O que deve fazer um causídico quando assiste à violação permanente do segredo de Justiça que conduz a autênticos julgamentos populares e em que a massa popular, induzida por alguns meios de comunicação social, julga, condena e executa sumariamente o arguido, atentando contra bens tão valiosos como a vida íntima, a privacidade, o bom-nome e a honra, estigmatizando-o, quiçá, para o resto da vida.
Como escrevia ANTÓNIO RIBEIRO FERREIRA, no DN de 5/11/1996, "É público e notório que o segredo de Justiça tem sido abertamente violado (...) Não uma mas muitas vezes.
Nos últimos anos a comunicação social conseguiu ter acesso a muitas informações relativas a casos envolvendo figuras públicas. Por mais que às vezes convenha, não vale a pena “tapar o sol com a peneira”. A culpa não é da comunicação social que, com o doce na mão não faz mais que chupá-lo, a culpa é, necessariamente, e resulta óbvio, de magistrados, Advogados e funcionários judiciais.
Antes de mais vamos tentar esclarecer terminologias.
O Segredo de Justiça visa, por um lado, assegurar a eficácia e as regras da própria investigação e por outro é uma condição do direito de qualquer arguido à presunção de inocência.
Perante esta definição o que fazer quando, por portas travessas esse segredo de justiça é violado?
Habituámo-nos, neste país, a comprar o jornal da manhã e verificar, sem surpresa, que, estampada na primeira página está a súmula da acusação elaborada pelo ministério público no dia anterior e que, pasme-se, ainda nem sequer foi notificada ao arguido.
Será que o Advogado dum arguido em tais condições, se mantém obrigado a respeitar o segredo de Justiça já violado e que, nesses termos, já perdeu parte do seu efeito útil, o de proteger o arguido e a sua presunção de inocência?
Deverá o Advogado resignar-se ao silêncio ao ver o seu constituinte ser vilipendiado na praça pública sem, ao menos, na mesma moeda, tentar equilibrar as coisas e, assim, defender os bens mais íntimos da pessoa humana como sejam a honra e o bom-nome?
Deverá o Advogado, passivamente, aceitar a divulgação da acusação e o amordaçar da defesa?
A resposta, por mais polémica que seja é negativa! Negativa para todas as questões. Com uma importante ressalva que consiste, basicamente numa questão de método. O Advogado, como profissional liberal que é, está integrado numa ordem profissional com estatutos deontológicos, regras comportamentais. Não pode o Advogado querer a protecção dessa Ordem se não agir em conformidade com esses estatutos. A verdade é só uma: por vezes, no calor da questão, falta ao Advogado o discernimento necessário para escolher a melhor via e nessas situações, não tem mais que pedir o competente parecer à Ordem dos Advogados que, para todos os efeitos, está lá para lho dar. Não se pode “atropelar” o Estatuto sem a autorização da Ordem. Caso contrário, caía-se no risco de esse estatuto vir a não passar de letra morta.
Mas então o que deve fazer o profissional da Advocacia quando, no caso concreto, decidir que a melhor forma de defesa é quebrar o Segredo de Justiça?
Se o Advogado, no respeito pelo valores e princípios que inculcam a sua profissão, entender publicar a defesa, promover uma conferência de imprensa ou recorrer a qualquer outro meio similar, para divulgar os argumento da defesa, assim equilibrando a influência perniciosa da divulgação da acusação, deve previamente consultar a Ordem dos Advogados.
E tem duas vias. Qual delas seguir, cabe ao Advogado, no caso, decidir.
Pode, por um lado, requerer ao Conselho Distrital da Ordem um parecer sobre o caso “sub judice”, em recurso ao art. 47º, nº 1, alínea f) que, pela sua importância, de seguida citamos:
“1. Compete ao Conselho Distrital:
(...)
f) Pronunciar-se sobre questões sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial.
(...)”
Ou, caso esteja certo sobre a justiça e ética da sua decisão, pode requerer, desde logo, a autorização do Conselho Distrital para a violação do segredo de justiça no caso concreto. Efectivamente, pode ler-se no enunciado do artigo 82º do Estatuto:
“ O Advogado não deve discutir ou contribuir para a discussão em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgão do Estado, salvo se o Conselho Distrital concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública e, nesse caso, nos precisos termos autorizados pelo Conselho Distrital.”
Aliás, este tipo de autorização já foi anteriormente conseguido por colegas que se confrontaram com situações de sucessivas violações do segredo de justiça.
Assim, se o Advogado não tiver medo de estar enganado, nada tem de recear pois, estou certo, caso fundamente bem a necessidade da quebra do segredo de justiça essa autorização ser-lhe-à concedida. Nem sequer seria a primeira vez. O que não pode, de forma alguma fazer, é, contribuindo para o estado de iliteracia jurídica, em geral, e deontológica, em particular, que reina na sociedade portuguesa, fomentar discussões públicas sobre o ser ou não ser da ética e da moral. Como em tudo na vida, também aqui as verdades são estatísticas. Por mais que discorde, o Advogado tem de aceitar submeter-se ao parecer da Ordem – Ordem que serve, prima facie, para o defender – ou então..., com o mesmo espírito quixotesco, aceitar as consequências dos seus actos.
Um dos maiores axiomas, na minha opinião, que envolve a profissão de Advogado, foi-me dado por uma pessoa que tem como ofício a engenharia. Dizia-me, então, esse meu amigo: “Nós, engenheiros e vocês, Advogados temos que aceitar uma coisa. Estamos integrados em classes profissionais e, com a “mania” que este povo tem para generalizar, cada um dos nossos actos reflecte-se nos nossos colegas. Já chega de rebeldias, esta democracia já tem idade para estar a acabar um curso universitário.”.
E, efectivamente, é verdade, os Advogados têm de fazer um sério esforço para se respeitarem uns aos outros. Caso contrário, e legitimamente, não haverá quem nos respeite.
Voltando à questão do segredo de justiça, uma das formas de os Advogados, em conjunto, lutarem pelos interesses dos seus constituintes é exactamente pugnarem por alterações no Segredo de Justiça que permitam, por assim dizer, e em abstracto, “abrir as janelas do processo”. Uma das hipóteses foi preconizada pelo Ministro da justiça, o DR. VERA JARDIM, em entrevista ao “Público”, no dia 13 de Novembro do ano passado. E era a seguinte, passo a citar, “Há que identificar o que é essencial no segredo de justiça, face aos interesses que estão em causa. Uma saída possível poderia ser a consagração legal da abertura dos autos, quando tal se mostrasse indispensável para a afirmação dos valores da verdade do processo, face à versão que tenha sido veiculada publicamente.”.
Como já dizia S. Mateus, “Não se pode esconder uma cidade em cima do monte.”

CAPITULO V – CONCLUSÃO

Para iniciar esta conclusão, vem “a talhe de foice” mais uma citação do DR. VERA JARDIM. Poderei ser acusado de fazer demasiadas citações mas, como dizia Albert Camus, “Já é hora de assumir os plágios.”. Mais a sério: a verdade é que, com este saber de experiências feito – por vezes livresco –, temos de admitir que, em algumas situações, já houve alguém que disse aquilo que nós pretendemos dizer.
Recorria eu a uma citação, cujo conteúdo é o seguinte: “A justiça Penal sente cada vez mais dificuldades em manter uma equilibrada convivência com as exigências de uma sociedade de informação, que, a todo transe tende a impor as suas regras de imediatismo e transparência.
Há que encontrar aqui um ponto de equilíbrio que garanta aos meios da comunicação social o direito à informação sem que se permita a ofensa de direitos fundamentais do cidadão e em especial dos arguidos.
O que se deve, mais que tudo evitar é a popularização da Justiça, a “futebolização” dos tribunais. Tudo se consegue se houver algum bom senso dos entes judiciais e, neste particular, dos advogados que, por vezes, sedentos de protagonismo, se "atiram" para as câmaras de TV dando entrevistas que em nada abonam a classe e, mais grave, prejudicam o cliente, expondo desnecessariamente a sua imagem.
Por todo o exposto não se pode deixar de concluir que a liberdade de informação existe e deve ser assegurada. Porém, não pode ser exercida de forma a ofender o direito, constitucionalmente tutelado, à reserva da vida privada, ao bom-nome reputação e imagem do arguido. Assim, os actos judiciais declarados públicos pela lei não devem ser publicitados se for de presumir que a publicidade venha a causar grave dano a esses direitos fundamentais dos cidadãos.
Como escreveu DR. ANTÓNIO ARNAUT, "A intromissão da comunicação social no quotidiano forense, se teve a virtude de dessacralizar os tribunais, oferece o grande perigo de perturbar a boa administração da Justiça. Que a imprensa, a rádio e a televisão cumpram o seu dever. Mas que não lhes seja permitido, sobretudo com a conivência dos Advogados, transformar as audiências num banal espectáculo mediático e, muito menos, num circo em que os arguidos, ou até as testemunhas, fazem o papel das feras para gáudio dos espectadores famintos de sensacionalismo.".
E continua o ilustre Advogado, desta feita numa comunicação apresentada no IV Congresso dos Advogados Portugueses:
"Este verdadeiro assédio dos mass media e, em particular das televisões, só foi possível com a complacência de juízes e advogados, desejosos de assumirem certo vedetismo, ao verem as suas figuras aparecerem nas pantalhas televisivas. A vaidade é sempre má conselheira, especialmente para os profissionais do foro...".
E a verdade é esta, por mais que as televisões se intrometessem, por mais que o público se pusesse em bicos dos pés, todos os males seriam atenuados se magistrados e advogados assumissem o seu papel de guardiães do decoro que deve rodear tudo o que envolva a função judicial. Sem querer fomentar velhas guerras que em tempos idos deram origem a maravilhosas dissertações com ainda mais maravilhosos títulos – como sejam "Eles, Os Juízes Vistos Por Nós, Os Advogados", por Piero Calamandrei, "De Como Os Juízes Não Podem Ser Deuses Nem Os Advogados Anjos", por Miguel Veiga, "Vil Perseguição A Um Advogado Por Um Delegado Do Ministério Público", por José Joaquim Abreu – permiti-me, com o devido respeito, neste trabalho, atentar apenas naquela que deveria ser a postura de um Advogado perante as supra descritas situações, deixando as posturas dos magistrados que, não poucas vezes, são altamente inadequadas na defesa dos Tribunais, para um qualquer decalogista com mais anos de experiência.
E falando de Advogados não me refiro só aqueles que pugnam por dentro mas outros que, despudoradamente, estando por fora comentam, estilo "para bom entendedor meia palavra basta", a actuação dos colegas que estão na defesa do processo. Não falo daqueles que, avençados por um qualquer órgão de comunicação social, comentam objectivamente uma situação no plano estritamente teórico, contribuindo para um maior esclarecimento do público, destrinçando, por exemplo, e aqui sem ironias, negligência de dolo – o que cada vez é mais importante.
Todas essas reportagens, entrevistas e pequenos esclarecimentos ofendem, bastas vezes, o direito ao bom-nome, reputação e à imagem dos arguidos e constituem, desse modo, verdadeiras penas acessórias para os arguidos que, culpados ou inocentes, serão apontados a dedo como criminosos. Não nos podemos esquecer que uma das máximas da "vox populi" é a de não haver fumo sem fogo.
Em suma, os jornalistas fazem o seu papel. São as audiências que lhes pagam os salários. Não vale a pena escamotear a verdade que é assim, nua e crua. E, da parte deles sempre assim será. Que cumpram o seu dever mas, e esta é a pedra de toque, que não actuem com a conivência dos Advogados.


BIBLIOGRAFIA:
• António Arnaut – Iniciação à Advocacia; Coimbra Editora, 1993.
• Maurice Garçon - O Advogado e a Moral; Arménio Amado, Editor, 1963.
• Piero Calamandrei - Eles, Os Juízes, Vistos Por Nós, Os Advogados, Livraria Clássica Editora, 1960.
• Proença de Carvalho - O Processo de Leonor Beleza - Publicações Europa América, 1996, 2ª edição.
• Alfredo Gaspar - Estatuto da Ordem dos Advogados anotado, Jornal do Fundão Editora.
• Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa anotada, 1980.
Conferências:
• Ricardo Leite Pinto - Direito de Informação e Segredo de Justiça no Direito Português, Toledo, 07/06/1991.
- Relatório elaborado no âmbito do Seminário De Ciência Política e Direito Constitucional no curso de mestrado de Direito Público da Universidade Lusíada (1992/1994).
• Cunha Rodrigues - Justiça e Comunicação, Coimbra, 11/12/1992, Publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1992, Vol. LXVIII.
• Rodrigues da Costa - Publicidade do Julgamento e Direito de Comunicação, Porto, 07/06/1993.
António Arnaut - IV Congresso dos Advogados Portugueses, Mediatização da Justiça, 15/07/1995.
Jurisprudência:
• Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, II, página 34.
Jornais:
• Diário de Notícias, 04/11/1996, artigo de opinião de Manuel Villaverde Cabral.
• Diário de Notícias, 05/11/1996, artigo de opinião de António Ribeiro Ferreira.
• Público, 13/11/1996, entrevista de Vera Jardim.